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ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração, Foro, Objetivos e Composição


Artigo 1º - A Associação dos Surdos de Pará de Minas, com sigla ASPAM,
fundada no dia 28 de março de 2004, com endereço provisório à Dona Zezé
Marinho, 149, CEP 35660-086 tem sede e foro na cidade de Pará de Minas, no
Estado de Minas Gerais. É uma associação sem fins lucrativos e de duração
ilimitada e entidade filantrópica composta por número ilimitado de
associados, sem distinção de nacionalidade, de cultura, de credo e de sexo,
nas áreas de saúde, educação, profissionalização, esporte, de lazer e
assistência social.

Artigo 2º - A ASPAM tem personalidade jurídica de direito privado,
regendo-se por dentro das Leis Brasileiras, este Estatuto, pelo seu
Regulamento, pelos Regimentos, pelas portarias e resoluções da Diretoria
Executiva e pela legislação em vigor, sendo apartidária e apolítica.

Artigo 3º - A ASPAM é de caráter beneficente, cultural, educativa,
desportiva, recreativa e social e terá as seguintes finalidades:
I - A integração de pessoas portadoras de surdez, prestando assistência
social, desportiva e cultural aos seus associados;
II - Estabelecer convênios, realizar e participar de eventos, por si e/ou em
conjunto com entidades congêneres, e outras;
III - Atividades sociais como promoção de festas e reuniões, diversões,
excursões que visem uma maior aproximação entre seus associados e
familiares;
IV - Atividades esportivas, através de realização de torneios, campeonatos
entre associados e competições com outras associações congêneres, no âmbito
nacional e internacional;
V - Atividades sociais e culturais, tais como: incentivar a organização de
biblioteca, promoção de cursos de iniciação e aperfeiçoamento, conferências
e palestras que objetivem a divulgação e uma maior difusão da associação no
meio social do município e do Estado;
VI - Patrocinar e promover o intercâmbio social e cultural com entidades
existentes no Brasil e no exterior;
VII - Reivindicar e promover, em todas as esferas do poder público, o que
for necessário para a inserção das pessoas portadoras de surdez na
sociedade;
VIII - Conscientizar a comunidade sobre as reais potencialidades e
limitações dos surdos;
IX - Promover a formação, informação e conscientização dos surdos, a fim de
que eles se tornem efetivamente comprometidos e militantes da entidade,
inclusive pelo uso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Parágrafo Único - As execuções do disposto neste artigo, dar-se-á
subsidiariamente por regulamentos, regimentos, atos normativos e outras
disposições necessárias.

Artigo 4º - A administração da ASPAM compõe - se dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;

Parágrafo Único - Será gratuito o exercício de qualquer cargo e não serão
distribuídos por qualquer forma ou título, sob nenhuma forma de pretexto,
dividendos participações, lucros, bonificações, benefícios, vantagens e
remuneração aos seus diretores, conselheiros, associados, mantenedores,
benfeitores ou equivalentes.

Artigo 5º - A ASPAM possui insígnia, bandeira, emblema, flâmulas e uniformes
com características próprias, e de uso exclusivo, previstos no Regulamento
Interno e aprovados pela Assembléia Geral, preferencialmente com as cores da
bandeira do município.

Artigo 6º - As cores da entidade são: azul, vermelha, laranja, preto,
branca, cinza, marrom.

CAPÍTULO II
Dos Associados: Admissão, Direitos e Deveres.


Artigo 7º - A ASPAM é constituída de sócios, em número ilimitado, sem
distinção de nacionalidade, cor, sexo, culto religioso ou político, e que se
disponham a apoiar seu programa.
Parágrafo Primeiro - Sendo condições essenciais para ser admitido como
associado: gozar de bom conceito na comunidade e não exercer atividade
ilícita.
Parágrafo Segundo - A admissão como associado se dará mediante proposta a ser analisada e aprovada pela Diretoria Executiva da ASPAM. O processo
admissional e de exclusão dos associados, assim como os valores de
contribuição e jóia de admissão, critérios de admissão e de exclusão, entre
outros aspectos ocorrerão conforme o regimento Inteiro.

Artigo 8º - O quadro social se constitui das seguintes categorias de sócios:
I - Fundadores - são considerados aqueles que tenham participado da
Assembléia Geral de constituição e assinado a respectiva ata;
II - Efetivos - aqueles que preenchendo as condições previstas neste
estatuto, em qualquer tempo se associarem à entidade.
III - Honorários - personalidades que, de forma relevante, tenham colaborado
ou venham colaborar com a ASPAM, ou aqueles que se destaquem pelo seu
trabalho em benefício das pessoas portadoras de surdez e tenham suas
indicações aprovadas pela Assembléia Geral.
IV - Beneméritos - associados que, de forma relevante, tenham colaborado ou
aqueles que se destaquem pelo seu trabalho em benefício das pessoas
portadoras de surdez e tenham suas indicações aprovadas pela Assembléia
Geral.
Parágrafo Único – A concessão de títulos honorários não asseguram
obrigações, nem direitos aos homenageados.

Artigo 9º - Todos os sócios, exceto os honorários, ficam obrigados a
contribuírem com uma mensalidade a ser fixada pela Diretoria Executiva,
contribuição necessária para a manutenção da ASPAM.
Parágrafo Primeiro - O associado que deixar de pagar suas mensalidades por
06 (seis) meses ficará automaticamente suspenso e perderá seus direitos e
benefícios como associado. Caso ele deseje retornar, o processo se dará
conforme previsto no artigo 7º.
Parágrafo Segundo - A Diretoria Executiva poderá dispensar do pagamento da
mensalidade aos associados que requererem e comprovem ser carentes ou não
ter condições momentâneas.
Parágrafo Terceiro - Os sócios que se retirarem da ASPAM não terão direito à
restituição de espécie alguma.

Artigo 10º - São deveres dos sócios:
I - Respeitar e fazer respeitar este Estatuto, Regimentos Internos e
Regulamentos porventura existentes, ou que venham a existir;
II - Pagar dentro do prazo determinado as contribuições a que se tenham
obrigado;
III - Comparecer assiduamente às reuniões, Assembléias Gerais e demais
atividades da ASPAM;
IV - Promover e praticar a solidariedade entre associados, respeitando os
direitos, agindo com urbanidade e observando os princípios éticos;
V – Concorrer para o engrandecimento, prestígio e desenvolvimento da ASPAM;
VI - Aceitar os cargos sociais para os quais forem eleitos ou nomeados,
salvo motivos de força maior;
VII – Colaborar na execução de todas as atividades promovidas pela ASPAM;
VIII – Zelar pelo seu patrimônio, responsabilizando-se pelos danos ao mesmo;
IX – Portar a carteira de identidade social para o ingresso na sede social e
apresentar sempre que lhe for exigida, por quem de direito;
X – Apresentar-se condignamente vestido no estabelecimento da entidade, em
todas as ocasiões, portando-se convenientemente em suas atividades sociais,
culturais e desportivas, sempre observadas as normas de conduta;
XI – Evitar quaisquer discussões que possam exceder os limites de boa
educação, provocar susceptibilidade ou, por qualquer forma perturbar a
harmonia que reinar entre os demais sócios.
Parágrafo Único – A enumeração dos presentes itens não excluem outros,
implícitos ou expressos nos Regimentos Internos.

Artigo 11º - Os associados não responderão nem subsidiária nem limitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela ASPAM.

Artigo 12º – São direitos dos sócios:
I - votar e ser votado nas eleições para preenchimento de cargos na
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - desfrutar dos benefícios assegurados pela ASPAM, ter acesso às
dependências sociais, uso e gozo das mesmas, para si e para seus familiares,
sujeitando - se ao Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos.
III - sugerir à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral tudo quanto julgar
conveniente aos interesses da comunidade surda;
IV - tomar parte das atividades associativas;
V - requerer a convocação da Assembléia Geral, mediante apresentação por
escrito de requerimento com justificativa assinado por 1/5 do quadro social;
VI - recorrer, por escrito, das decisões que o prejudiquem, no prazo de 10
(dez) dias a contar da data da notificação;
VII - dentro das possibilidades da ASPAM, ser representado pela mesma,
judicial ou extrajudicialmente, em defesa de seus legítimos interesses, da
forma mais ampla que a lei permita;
VIII – solicitar as dependências da entidade para realização das reuniões de
iniciativa particular. Mediante consentimento expresso da Diretoria
Executiva e a pedido dos sócios quites com a tesouraria, nas formas
estatutárias, regimentais e regulamentares e em pleno gozo de seus direitos
sociais, as dependências poderão ser cedidas para reuniões organizadas por
iniciativa particular, desde que não venham causar constrangimento aos
sócios em seus passatempos costumeiros;
IX - os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Primeiro - O sócio requerente aludido no item VIII acima será
responsável direto perante a Diretoria Executiva, por todas as despesas
decorrentes das reuniões supramencionadas bem como pelas dívidas contraídas
na “cantina” por ele ou seu preposto auxiliar.
Parágrafo Segundo – Para gozo dos direitos assegurados neste artigo é
necessário que os sócios estejam quites com a Tesouraria.
Parágrafo Terceiro - Retirar-se do quadro social a qualquer tempo,
formalizando sua decisão.

Artigo 13º - O sócio que infringir as disposições estatutárias ou
regulamentares, ou praticar atos que desabonem o nome da ASPAM ou
pertencentes a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
I – Advertência verbal;
II – Advertência por escrito;
III - Suspensão;
IV – Exclusão.
Parágrafo Primeiro – A aplicação da penalidade não obedecerá a ordem do
artigo supra ficando condicionado à gravidade da infração. Os casos de
infrações para cada penalidade deverão ser expressos no Regimento Interno,
que estabelecerá a tipicidade da advertência, da suspensão e da exclusão dos
associados, os procedimentos de recursos contra a decisão da Assembléia
Geral e demais atos referentes ao desligamento e eliminação dos associados.
Parágrafo Segundo - Os sócios fundadores e os efetivos serão excluídos da
associação por justa causa mediante proposta de, no mínimo, 1/10 de número
de associados quites com ASPAM, aprovada em Assembléia Geral, convocada para esse fim somente.

CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral


Artigo 14º - A Assembléia Geral, órgão supremo deliberativo da ASPAM é
composto de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral Extraordinária – “AGE”, será
instalada e dirigida pelo Presidente da ASPAM, que indicará um dos
associados presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Ordinária – “AGO”, não poderá ser
dirigida pelo Presidente da ASPAM, quando se tratar de aprovação de contas
da Diretoria Executiva. Quando se tratar de eleições, não poderá ser
presidida por candidatos a cargos eletivos, no que será instalada e
presidida por membro da Comissão Eleitoral.
Artigo 15º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o mês de
abril de cada ano para exame do relatório e contas da Diretoria Executiva
sobre o exercício anterior e atos do Conselho Fiscal;

Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando
convocada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as
obrigações sociais.

Artigo 17º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária obedecerá
sempre a qualquer das seguintes finalidades:
I – eleição dos administradores;
II – destituição dos administradores;
III – aprovação das contas;
IV – alteração do Estatuto;
V – dissolução da ASPAM;
VI – aprovar o Regimento Interno;
VII - solução do assunto de grande interesse da ASPAM, tais como alienação,
hipoteca, permuta e aquisição de bens patrimoniais.
Parágrafo Primeiro - Caso a Diretoria Executiva não efetive a convocação da
Assembléia Geral, os associados que tiverem subscrito o pedido terão plenos
poderes para convocá-la na forma deste artigo 16, inciso III.
Parágrafo Segundo – Para deliberações a que se referem os incisos II, IV e V
é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia,
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de
1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 18º - A Assembléia Geral deliberará:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria de seus associados em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
II - em demais convocações, com a presença de 1/3 (um terço) de seus
associados quites com obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos
dos presentes, e cada sócio terá direito a um voto.
Parágrafo Segundo - É vedado o voto por procuração ou simples carta dirigida
a um associado, autorizando a agir em seu nome e sempre com firma
reconhecida.

Artigo 19º - As Assembléias Gerais serão convocadas através de editais
fixados em locais públicos e visíveis, que permitam todos os associados
saberem da mesma, sendo que na convocação se fará com prazo mínimo de 30
(trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - Os objetivos da convocação da Assembléia Geral devem
constar no respectivo Edital de Convocação, e não poderá ser deliberado
assunto não constante no respectivo Edital.
Parágrafo Segundo - As decisões das Assembléias Gerais serão anotadas em
livro de atas próprio e aprovados pelos participantes da mesma.

Artigo 20º - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, as quais terão
que ser acatadas pelo Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e a todos os
associados.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral tem poderes para destituir a Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal ou qualquer membro dos mesmos em votação
secreta.



CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva


Artigo 21º - O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão
eleitos a cada quatro (4) anos pela Assembléia Geral Extraordinária, em
votação secreta e da qual participarão todos os associados quites com as
obrigações sociais.

Artigo 22º - A Diretoria Executiva compõe-se de:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Diretor Administrativo
IV - Diretor Administrativo Adjunto
V - Diretor Financeiro
VI - Diretor Financeiro Adjunto
VII -Diretor Desportivo
VIII - Diretor Desportivo Adjunto
IX - Diretor Social e Cultural
X - Diretor Social e Cultural Adjunto
XI – Diretor Comercial e de Patrimônio
XII – Assessor
Parágrafo Primeiro – Além de outros cargos julgados necessários, a serem
descritos no Regimento Inteiro.
Parágrafo Segundo - Os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados
pelo Presidente da ASPAM.
Parágrafo Terceiro - A Diretoria disporá de um ou mais assessores, de acordo
com suas necessidades, de livre nomeação do Presidente.
Parágrafo Quarto - Qualquer cargo do órgão da Associação, seja da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, só poderá ser ocupado por um associado surdo, exceto
o cargo de assessor, que poderá ser ocupado por um indivíduo idôneo, seja
surdo ou ouvinte, seja associado ou não.

Artigo 23º - É condição essencial para ser membro da Diretoria Executiva ter
idoneidade moral, capacidade e disposição para o desempenho do cargo.

Artigo 24º - O mandato da Diretoria Executiva é de 04 (quatro) anos, sendo
vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Artigo 25º - A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma (01) vez por
mês, deliberando sempre por maioria de votos e com presença mínima que
represente a metade mais um de seus Diretores em exercício, cabendo ao
Presidente o voto de desempate, além do voto normal.

Artigo 26º - São atribuições da Diretoria Executiva:
I - Administrar os bens móveis e imóveis da ASPAM;
II - Receber legados, subvenções, benefícios e tudo mais que for doado à
ASPAM;
III - Prover as funções e cargos necessários aos serviços
técnico-administrativos e demais atos inerentes, inclusive estipulando-lhes
tarefas e salários, obedecendo-se, no que couber, este Estatuto;
IV - Convocar Assembléia Geral, dirigi-la e fazer cumprir as decisões,
observando artigo 14 a 18;
V - Apresentar relatório de atividades e o Balanço Geral sobre o exercício
findo para aprovação da Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
VI - Incrementar as atividades da ASPAM, determinando providências julgadas
convenientes ou necessárias;
VII - Autorizar o Presidente a celebrar convênios ou ajustes referidos no
artigo 3º;
VIII - Emitir parecer sobre consultas, deliberar sobre sugestões,
reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração, às atividades
formais da ASPAM, apresentada por órgãos da associação ou associados, no
disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;
IX - Por sua maioria, convocar suas próprias reuniões extraordinárias;
X - Admitir, excluir e conceder demissão de associados, de acordo com o que
dispõe este Estatuto e Regimento Interno;
XI - Autorizar despesas com viagens e representação, a serem realizadas no
interesse da ASPAM;
XII - Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento Interno,
as resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
XIII – Convocar associados para composição da Comissão Eleitoral, na época
própria, para organização das eleições, de acordo com este Estatuto;
XIV – Contratar auditorias independentes para examinar as contas e finanças
da associação ao final de cada mandato;
XV - Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno.
XVI – Além de outras atribuições, porventura existentes, a serem descritas
no Regimento Interio.

Artigo 27º - Compete ao Presidente:
I – Representar a ASPAM, judicial ou extrajudicial, tanto ativa ou
passivamente;
II - Administrar e autorizar todas as despesas necessárias ao bom desempenho
das finalidades da ASPAM;
III - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, a documentação e
correspondências relevantes;
IV - Assinar os cheques em conjunto com o Diretor Financeiro, e quaisquer
outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas as
disposições estatutárias e regulamentares;
V - Convocar reuniões de Diretoria Executiva, presidi-las e fiscalizar a
execução de todas as suas resoluções, com direito a voto comum e de
desempate;
VI - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da ASPAM e
rubricar todas as folhas;
VII - Tomar as decisões de caráter urgente, necessárias à boa execução deste
Estatuto, devendo na primeira reunião, submeter os seus atos a apreciação da
Diretoria Executiva;
VIII - Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
IX - Prestar contas e informações à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e à
Assembléia Geral, quando solicitado;
X - Superintender a administração da ASPAM e os serviços afetos aos membros
da Diretoria Executiva e demais órgãos da ASPAM;
XI - Aprovar todas as programações oriundas e quaisquer órgãos da entidade,
com poder de veto total ou parcial;
XII - Supervisionar os diretores e assinar juntamente com os respectivos
titulares os papeis e documentos da ASPAM, inclusive atas.
XIII – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Inteiro.

Artigo 28º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III - supervisionar grupos de trabalho e desenvolver atividades que forem
delegadas pelo Presidente.

Artigo 29º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
II - Redigir e manter a correspondência e os serviços de comunicação,
internos e externos;
III - Assinar juntamente com o Presidente as correspondências relevantes,
credenciais e carteiras de identidade social;
IV - Dar parecer à Diretoria Executiva sobre a admissão de associados,
providenciando a matricula quando autorizado;
V - Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria Executiva;
VI - Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva;
VII – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;
VIII – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno.

Artigo 30º - Ao Diretor Administrativo Adjunto caberá
I - auxiliar e substituir o Diretor Administrativo, quando solicitado,
auxiliar e redigir e fazer expedir a correspondência da Diretoria Executiva;
II - Organizar e manter atualizado:
   a) - o controle de associados;
   b) - o prontuário dos funcionários da ASPAM;
   c) - a freqüência da Diretoria Executiva.
III-    Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo;
IV-     Exercer outras funções delegados;
V - Auxiliar o Presidente na organização de sua agenda.

Artigo 31 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Dirigir os serviços da Tesouraria e da contabilidade, tendo sob sua
guarda e responsabilidade os valores da ASPAM;
II - Fiscalizar contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida
autorização por escrito da Presidência;
III - Arrecadar a receita da ASPAM, escriturando-as em livros próprios,
organizando os boletins diários, mensais e trimestrais, apresentando-os à
Diretoria Executiva, inclusive o controle bancário;
IV - Elaborar e apresentar o Balanço Anual das finanças da ASPAM na
Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
V - Movimentar em conjunto com o Presidente as contas bancárias;
VI - Organizar o orçamento anual;
VII - Prestar contas e informações de suas atividades ao Presidente, à
Diretoria Executiva, e após aprovação, ao Conselho Fiscal e à Assembléia
Geral;
VIII - Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.
IX – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno.

Artigo 32º - Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:
I - substituir o Diretor Financeiro em suas atividades quando necessárias,
em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas funções;
III - executar atividades que lhe forem delegadas.

Artigo 33º - Compete ao Diretor de Esportes:
I - Elaborar o calendário esportivo da ASPAM, em consonância com o
calendário da Liga Regional, ou da Federação Estadual, e da Confederação
Brasileira;
II - Orientar e dirigir os programas esportivos tanto internos como externos
e organizar as delegações oficiais para competições;
III - Apresentar à Diretoria Executiva, o relatório das atividades
desenvolvidas e a programação destas ações para os períodos seguintes;
IV - Designar a comissão técnica e o delegado de cada delegação que for
competir em qualquer modalidade desportiva;
V - Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área.
VI – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno.

Artigo 34º - Compete ao Diretor de Esportes Adjunto:
I - substituir o Diretor de Esportes em suas faltas, ausências e
impedimentos;
II - supervisionar as atividades esportivas;
III - ter sob sua guarda e responsabilidade, no âmbito da instituição, os
bens esportivos;
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas.

Artigo 35º - Compete ao Diretor Social e Cultural:
I - Apresentar à Diretoria Executiva, relatórios trimestrais das atividades
sociais desenvolvidas, assim como a programação para os períodos seguintes;
II - Coordenar trabalhos de promoção de festas, viagens, excursões e de
congraçamento entre os associados;
III - Organizar e dirigir o setor social e promover as relações públicas da
ASPAM;
IV - Promover atividades e manter intercâmbio com entidades e órgãos
públicos ou privados, cuja finalidades seja aprimoramento cultural;
V - Promover cursos de caráter cultural e de treinamento inclusive de LIBRAS
- Língua Brasileira de Sinais, conferências e palestras;
VI - Desenvolver outras atividades inerentes a sua área.
VII – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno.

Artigo 36º - Compete ao Diretor Social e Cultural Adjunto:
I - substituir o Diretor Social e Cultural em suas faltas, ausências e
impedimentos;
II - elaborar o calendário sócio-cultural e de cursos;
III - Promover atividades artístico-culturais;
IV - superintender os serviços da Cantina, sugerindo e adotando providências
que beneficiem os associados;
V - exercer funções que lhe forem delegadas.

Artigo 37º - Compete ao Diretor Comercial e de Patrimônio:
I – Instituir programas que visem a angariar fundos em favor da associação;
II – Promover, incentivar e estimular a produção e comercialização de
“bottons”, chaveiros, etc... e brindes em geral, visando ao acréscimo de
recursos à entidade;
III – Inventariar, catalogar e manter atualizado o registro dos bens móveis
e imóveis da ASPAM;
IV – Organizar, cadastrar e zelar pela conservação do patrimônio social,
sejam bens móveis e imóveis ou semoventes;
V – Organizar a ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca;
VI – Manter atualizado o controle de bens patrimoniais;
VII – Desenvolver outras atividades inerentes à sua área.

Artigo 38º – Compete ao Assessor:
I - Auxiliar o Presidente nas decisões a serem tomadas;
II - Opinar sobre qualquer matéria que lhe sejam submetidas pela Presidência
e pela Diretoria Executiva;
III - Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive
por associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que
pertinentes às atividades da ASPAM;
IV - Cumprir as determinações da Presidência e da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O assessor participará das reuniões da Diretoria
Executiva, podendo opinar, porém sem direito a voto.

CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal


Artigo 39º - O Conselho Fiscal, eleito para um período de 04 (quatro) anos
pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, será composto
por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, permitindo - lhe
apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Primeiro – Serão aceitas inscrições para eleição do Conselho
Fiscal independentes de chapa, com um mínimo de 06 (seis) candidatos. Serão
considerados eleitos membros efeitos os 03 (três) mais votados, e membros
suplentes os que tiverem votações menores que os efeitos.
Parágrafo Segundo - O Presidente e o Secretario do Conselho Fiscal serão
eleitos entre seus membros, na primeira reunião que se realizar.

Artigo 40º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - reunir-se, ordinariamente, de 06(seis) em 06(seis) meses, e,
extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela
Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) de seus associados;
II - convocar, ordinária e extraordinária, a Assembléia Geral;
III - examinar semestralmente os balancetes mensais da Diretoria Executiva
Financeira;
IV - emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o
Balanço Anual da Diretoria Executiva a ser submetida à Assembléia Geral;
V - emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o
demonstrativo de receitas e despesas apresentado pela Diretoria Executiva no
caso de renúncia, de término de mandato, ou impedimento desta;
VI - levar ao conhecimento da Assembléia Geral qualquer falta ou erro
relevante verificado na documentação examinada, sugerindo as medidas
adequadas para sanar as irregularidades;
VII - julgar em grau de recurso os atos da Diretoria Executiva, e os atos
dos associados, que representem irregularidades;
VIII - aplicar a pena de eliminação do associado;
IX - fazer executar pela Diretoria Executiva as deliberações da Assembléia
Geral;
X - responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva;
XI - as atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho
Fiscal.
Parágrafo Único - Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as
funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos.
Parágrafo Segundo - Não poderá fazer parte do Conselho Fiscal os associados
que tenham relação de parentesco até 2º grau com membro de Diretoria
Executiva

CAPÍTULO VI
Do Processo Eleitoral


Artigo 41º - As eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral composta
de, no mínimo, 03 (três) membros, que dividirão entre si as atribuições, e
será designada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro - É responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral
presidir e secretariar a Assembléia Geral Extraordinária, convocada somente
para as eleições.
Parágrafo Segundo - Os membros indicados pela Diretoria Executiva para a
composição da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos
efeitos.
Parágrafo Terceiro - O processo eleitoral será organizado pela Comissão
Eleitoral, de acordo com o Regimento Interno.

Artigo 42º - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral
Extraordinária, em escrutínio secreto, por meio de cédulas, para o Conselho
Fiscal e Diretoria Executiva, de acordo com os antigos 21 e 39.
Parágrafo Primeiro - As cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral serão
preenchidas em manuscrito ou datilografados, devendo constar nas mesmas, por
extenso, os nomes dos candidatos e os cargos que concorrem.
Parágrafo Segundo – As cédulas que suscitarem dúvidas irremovíveis serão
apuradas, registradas porém na ata da sessão, inclusive as cédulas anuladas
e as em branco.
Parágrafo Terceiro – O local onde se procederá a votação, bem com a sua
duração, será previamente marcada pela Comissão Eleitoral e divulgado no
Edital de Convocação.

Artigo 43º - Os associados antes de exercerem o direito de voto, exibirão
documento de identidade, recibo de mensalidade que comprove estar em dia,
cabendo a Diretoria Executiva fornecer com antecedência elementos capazes de
comprovar que os mesmos estão em gozo de seus direitos estatutários e
observando as disposições legais.

Artigo 44º - A Comissão Eleitoral, além de outras atribuições,
responsabilizar-se-á para:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, na parte de sua
competência;
II - abrir e prosseguir a sessão eleitoral;
III - apurar publicamente os votos depositados nas urnas;
IV - proclamar os eleitos;
V - lavrar a ata das eleições.

CAPÍTULO VII
Da Vacância do Mandato


Artigo 45º - Os membros da ASPAM que tenham mandatos eletivos, e os
componentes dos órgãos, ainda que designados, perderão seus mandatos nos
seguintes casos:
I - renúncia;
II - morte;
III - invalidez permanente;
IV - malversação ou dilapidação do patrimônio social da ASPAM;
V - comportamento contrário aos objetivos da ASPAM;
VI - abandono de cargo.
Parágrafo Primeiro - Considera-se abandono de cargo o não atendimento à três convocações sucessivas e/ ou 6 convocações alternadas, sem justificação
aprovada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo - Formalizada a vacância do cargo a Assembléia Geral
seguinte procederá o seu preenchimento para o restante do mandato na forma
deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro - Havendo perda de mandato de qualquer membro da
Diretoria Executiva assumirá imediatamente o cargo vago o substituto legal
previsto neste Estatuto.
Parágrafo Quarto - Em caso de perda de mandato de membro do Conselho Fiscal,
assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.

Artigo 46º - Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que hajam
sido realizadas eleições no prazo que o Estatuto e Regimento Interno prever,
assumirá o controle da ASPAM uma Junta Governativa composta de 03 (três)
membros, pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, que deverá promover
as eleições dentro de 30(trinta) dias.

Artigo 47º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que
forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste estatuto e da
legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham
causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o exercício do
cargo, submetido ainda de ação cabível.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla
defesa.

CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio e do Regime Financeiro


Artigo 48º - O patrimônio da ASPAM compreenderá:
I - Bens móveis, imóveis, semoventes e direitos que possuir, vier a adquirir
ou lhe forem doados;
II - Obras literárias e de pesquisas;
III - Saldos e fundos existentes.
IV – Títulos públicos

Artigo 49º - A receita será proveniente:
a) contribuição dos associados;
b) doações de bens e direitos e resultados de patrocínio de pessoas
jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras;
c) subvenção que, eventualmente, lhe sejam destinados pelo Poder Público;
d) bens que, a qualquer título venha a adquirir;
e) rendas originárias de seus bens, projetos e serviços;
f) bens de outras instituições ou fundações congêneres que venham a ser
extintas e que lhe sejam atribuídas;
g) dotações a ela destinadas;
h) recursos financeiros provenientes de venda de publicações, edições,
filmes, vídeos e outros bens produzidos pela associação ou não;
i) valores recebidos de venda de naturezas diversas, de promoções e de
sorteios;
j) rendimentos financeiros;
k) rendas eventuais;

Artigo 50º – A despesa será originada
I - Por quaisquer despesas que custeiem o desenvolvimento dos fins
estatutários e administrativos   da ASPAM e manutenção da sua
infra-estrutura;
II - Por aquisição de bens, móveis, imóveis ou outras.

Artigo 51º – A prestação de contas da Associação obedecerá aos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Artigo 52º - A entidade aplica integralmente suas receitas, recursos
eventual resultado operacional na realização  do seu patrimônio, na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.

Artigo 53º – A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública
recebidos pela Associação será feita de acordo com o estabelecido no
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Artigo 54º – Ao final de cada exercício financeiro, os relatórios de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, inclusive as
certidões negativas débitos junto ao INSS e FGTS serão publicadas, por
qualquer meio de comunicação eficaz a critério da Diretoria Executiva,
colocando-se a disposição para exame de qualquer cidadão.
Parágrafo Único - Todas as despesas deverão ser autorizadas pelo Presidente,
salvo as constantes no Regimento Interno, para o bom desenvolvimento da
ASPAM.

Artigos 55º – A ASPAM aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual
resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos institucionais
no território nacional.

Artigo 56º – As verbas originárias de auxílios ou subvenções federais,
estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas em destaque
e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado.

Artigo 57º – Havendo disponibilidades financeiras, a ASPAM reembolsará a
qualquer membro de seus órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do
exercício em deslocamentos inerentes de suas funções.

Artigos 58º – A ASPAM poderá contratar serviços de terceiros, remunerados ou
não, para atender finalidades estatutárias.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 59º – A entidade adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos membros de Diretoria
Executivo e do Conselho Fiscal, em decorrência da participação nos processo
decisórios.

Artigo 60º – A ASPAM, em qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e
ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios
que possam proporcionar rendas de auto-sustentação, utilizando inclusive
nestas operações, pessoas portadoras de surdez.

Artigo 61º – A ASPAM somente se dissolverá após deliberação da Assembléia
Geral, para este fim especialmente convocada, e mediante votação favorável
de 3/4 (três quartos) dos associados inscritos.
Parágrafo Único – Dissolvida a ASPAM, os bens de seu patrimônio social
depois de atendidos todos os compromissos da ASPAM, serão revertidos a
entidades assistências congêneres, com personalidade jurídica, sede e
atividade no Estado de Minas Gerais, registrada na Secretária de Estado do
Trabalho, Ação Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, e/ou no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de acordo com o que
estabelecer a Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução.

Artigo 62º – Nenhum associado, inclusive os ocupantes de cargos do Artigo
4º, poderão recusar-se, sob alegação de qualquer natureza, de ignorar as
normas deste Estatuto e deixar de cumprir as deliberação da Assembléia
Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Artigo 63º – Os membros  de quaisquer órgãos da ASPAM, sem exceção, manterão
uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações
interpessoais e entre outras congêneres, independente da hierarquia, visando
o respeito aos direitos das pessoas portadoras de surdez.

Artigo 64º – Cada órgão da ASPAM, ou seja, Assembléia Geral, Conselho
Fiscal, e Diretoria Executiva terão seus próprios livros de atas.

Artigo 65º – Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral
Extraordinária convocada no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência,
decorridos 02 (dois) anos de sua vigência, salvo para atender à lei ou
deliberação superior.

Artigo 66º – O presente Estatuto, aprovado em sessão da Assembléia Geral de
Fundação, realizada em 28 de março de 2004, entrará em vigor a partir do
registro no cartório competente e ficam revogadas as disposições em
contrário.

Pará de Minas, 28 de março de 2004.



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