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ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração, Foro, Objetivos e Composição Artigo 1º - A Associação dos Surdos de Pará de Minas, com sigla ASPAM, fundada no dia 28 de março de 2004, com endereço provisório à Dona Zezé Marinho, 149, CEP 35660-086 tem sede e foro na cidade de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais. É uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada e entidade filantrópica composta por número ilimitado de associados, sem distinção de nacionalidade, de cultura, de credo e de sexo, nas áreas de saúde, educação, profissionalização, esporte, de lazer e assistência social. Artigo 2º - A ASPAM tem personalidade jurídica de direito privado, regendo-se por dentro das Leis Brasileiras, este Estatuto, pelo seu Regulamento, pelos Regimentos, pelas portarias e resoluções da Diretoria Executiva e pela legislação em vigor, sendo apartidária e apolítica. Artigo 3º - A ASPAM é de caráter beneficente, cultural, educativa, desportiva, recreativa e social e terá as seguintes finalidades: I - A integração de pessoas portadoras de surdez, prestando assistência social, desportiva e cultural aos seus associados; II - Estabelecer convênios, realizar e participar de eventos, por si e/ou em conjunto com entidades congêneres, e outras; III - Atividades sociais como promoção de festas e reuniões, diversões, excursões que visem uma maior aproximação entre seus associados e familiares; IV - Atividades esportivas, através de realização de torneios, campeonatos entre associados e competições com outras associações congêneres, no âmbito nacional e internacional; V - Atividades sociais e culturais, tais como: incentivar a organização de biblioteca, promoção de cursos de iniciação e aperfeiçoamento, conferências e palestras que objetivem a divulgação e uma maior difusão da associação no meio social do município e do Estado; VI - Patrocinar e promover o intercâmbio social e cultural com entidades existentes no Brasil e no exterior; VII - Reivindicar e promover, em todas as esferas do poder público, o que for necessário para a inserção das pessoas portadoras de surdez na sociedade; VIII - Conscientizar a comunidade sobre as reais potencialidades e limitações dos surdos; IX - Promover a formação, informação e conscientização dos surdos, a fim de que eles se tornem efetivamente comprometidos e militantes da entidade, inclusive pelo uso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Parágrafo Único - As execuções do disposto neste artigo, dar-se-á subsidiariamente por regulamentos, regimentos, atos normativos e outras disposições necessárias. Artigo 4º - A administração da ASPAM compõe - se dos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II – Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; Parágrafo Único - Será gratuito o exercício de qualquer cargo e não serão distribuídos por qualquer forma ou título, sob nenhuma forma de pretexto, dividendos participações, lucros, bonificações, benefícios, vantagens e remuneração aos seus diretores, conselheiros, associados, mantenedores, benfeitores ou equivalentes. Artigo 5º - A ASPAM possui insígnia, bandeira, emblema, flâmulas e uniformes com características próprias, e de uso exclusivo, previstos no Regulamento Interno e aprovados pela Assembléia Geral, preferencialmente com as cores da bandeira do município. Artigo 6º - As cores da entidade são: azul, vermelha, laranja, preto, branca, cinza, marrom. CAPÍTULO II Dos Associados: Admissão, Direitos e Deveres. Artigo 7º - A ASPAM é constituída de sócios, em número ilimitado, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo, culto religioso ou político, e que se disponham a apoiar seu programa. Parágrafo Primeiro - Sendo condições essenciais para ser admitido como associado: gozar de bom conceito na comunidade e não exercer atividade ilícita. Parágrafo Segundo - A admissão como associado se dará mediante proposta a ser analisada e aprovada pela Diretoria Executiva da ASPAM. O processo admissional e de exclusão dos associados, assim como os valores de contribuição e jóia de admissão, critérios de admissão e de exclusão, entre outros aspectos ocorrerão conforme o regimento Inteiro. Artigo 8º - O quadro social se constitui das seguintes categorias de sócios: I - Fundadores - são considerados aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de constituição e assinado a respectiva ata; II - Efetivos - aqueles que preenchendo as condições previstas neste estatuto, em qualquer tempo se associarem à entidade. III - Honorários - personalidades que, de forma relevante, tenham colaborado ou venham colaborar com a ASPAM, ou aqueles que se destaquem pelo seu trabalho em benefício das pessoas portadoras de surdez e tenham suas indicações aprovadas pela Assembléia Geral. IV - Beneméritos - associados que, de forma relevante, tenham colaborado ou aqueles que se destaquem pelo seu trabalho em benefício das pessoas portadoras de surdez e tenham suas indicações aprovadas pela Assembléia Geral. Parágrafo Único – A concessão de títulos honorários não asseguram obrigações, nem direitos aos homenageados. Artigo 9º - Todos os sócios, exceto os honorários, ficam obrigados a contribuírem com uma mensalidade a ser fixada pela Diretoria Executiva, contribuição necessária para a manutenção da ASPAM. Parágrafo Primeiro - O associado que deixar de pagar suas mensalidades por 06 (seis) meses ficará automaticamente suspenso e perderá seus direitos e benefícios como associado. Caso ele deseje retornar, o processo se dará conforme previsto no artigo 7º. Parágrafo Segundo - A Diretoria Executiva poderá dispensar do pagamento da mensalidade aos associados que requererem e comprovem ser carentes ou não ter condições momentâneas. Parágrafo Terceiro - Os sócios que se retirarem da ASPAM não terão direito à restituição de espécie alguma. Artigo 10º - São deveres dos sócios: I - Respeitar e fazer respeitar este Estatuto, Regimentos Internos e Regulamentos porventura existentes, ou que venham a existir; II - Pagar dentro do prazo determinado as contribuições a que se tenham obrigado; III - Comparecer assiduamente às reuniões, Assembléias Gerais e demais atividades da ASPAM; IV - Promover e praticar a solidariedade entre associados, respeitando os direitos, agindo com urbanidade e observando os princípios éticos; V – Concorrer para o engrandecimento, prestígio e desenvolvimento da ASPAM; VI - Aceitar os cargos sociais para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo motivos de força maior; VII – Colaborar na execução de todas as atividades promovidas pela ASPAM; VIII – Zelar pelo seu patrimônio, responsabilizando-se pelos danos ao mesmo; IX – Portar a carteira de identidade social para o ingresso na sede social e apresentar sempre que lhe for exigida, por quem de direito; X – Apresentar-se condignamente vestido no estabelecimento da entidade, em todas as ocasiões, portando-se convenientemente em suas atividades sociais, culturais e desportivas, sempre observadas as normas de conduta; XI – Evitar quaisquer discussões que possam exceder os limites de boa educação, provocar susceptibilidade ou, por qualquer forma perturbar a harmonia que reinar entre os demais sócios. Parágrafo Único – A enumeração dos presentes itens não excluem outros, implícitos ou expressos nos Regimentos Internos. Artigo 11º - Os associados não responderão nem subsidiária nem limitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela ASPAM. Artigo 12º – São direitos dos sócios: I - votar e ser votado nas eleições para preenchimento de cargos na Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; II - desfrutar dos benefícios assegurados pela ASPAM, ter acesso às dependências sociais, uso e gozo das mesmas, para si e para seus familiares, sujeitando - se ao Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos. III - sugerir à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral tudo quanto julgar conveniente aos interesses da comunidade surda; IV - tomar parte das atividades associativas; V - requerer a convocação da Assembléia Geral, mediante apresentação por escrito de requerimento com justificativa assinado por 1/5 do quadro social; VI - recorrer, por escrito, das decisões que o prejudiquem, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação; VII - dentro das possibilidades da ASPAM, ser representado pela mesma, judicial ou extrajudicialmente, em defesa de seus legítimos interesses, da forma mais ampla que a lei permita; VIII – solicitar as dependências da entidade para realização das reuniões de iniciativa particular. Mediante consentimento expresso da Diretoria Executiva e a pedido dos sócios quites com a tesouraria, nas formas estatutárias, regimentais e regulamentares e em pleno gozo de seus direitos sociais, as dependências poderão ser cedidas para reuniões organizadas por iniciativa particular, desde que não venham causar constrangimento aos sócios em seus passatempos costumeiros; IX - os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis. Parágrafo Primeiro - O sócio requerente aludido no item VIII acima será responsável direto perante a Diretoria Executiva, por todas as despesas decorrentes das reuniões supramencionadas bem como pelas dívidas contraídas na “cantina” por ele ou seu preposto auxiliar. Parágrafo Segundo – Para gozo dos direitos assegurados neste artigo é necessário que os sócios estejam quites com a Tesouraria. Parágrafo Terceiro - Retirar-se do quadro social a qualquer tempo, formalizando sua decisão. Artigo 13º - O sócio que infringir as disposições estatutárias ou regulamentares, ou praticar atos que desabonem o nome da ASPAM ou pertencentes a sua ordem, é passível das seguintes penalidades: I – Advertência verbal; II – Advertência por escrito; III - Suspensão; IV – Exclusão. Parágrafo Primeiro – A aplicação da penalidade não obedecerá a ordem do artigo supra ficando condicionado à gravidade da infração. Os casos de infrações para cada penalidade deverão ser expressos no Regimento Interno, que estabelecerá a tipicidade da advertência, da suspensão e da exclusão dos associados, os procedimentos de recursos contra a decisão da Assembléia Geral e demais atos referentes ao desligamento e eliminação dos associados. Parágrafo Segundo - Os sócios fundadores e os efetivos serão excluídos da associação por justa causa mediante proposta de, no mínimo, 1/10 de número de associados quites com ASPAM, aprovada em Assembléia Geral, convocada para esse fim somente. CAPÍTULO III Da Assembléia Geral Artigo 14º - A Assembléia Geral, órgão supremo deliberativo da ASPAM é composto de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral Extraordinária – “AGE”, será instalada e dirigida pelo Presidente da ASPAM, que indicará um dos associados presentes para secretariar os trabalhos. Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Ordinária – “AGO”, não poderá ser dirigida pelo Presidente da ASPAM, quando se tratar de aprovação de contas da Diretoria Executiva. Quando se tratar de eleições, não poderá ser presidida por candidatos a cargos eletivos, no que será instalada e presidida por membro da Comissão Eleitoral. Artigo 15º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o mês de abril de cada ano para exame do relatório e contas da Diretoria Executiva sobre o exercício anterior e atos do Conselho Fiscal; Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada: I - pela Diretoria Executiva; II - pelo Conselho Fiscal; III - por requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as obrigações sociais. Artigo 17º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária obedecerá sempre a qualquer das seguintes finalidades: I – eleição dos administradores; II – destituição dos administradores; III – aprovação das contas; IV – alteração do Estatuto; V – dissolução da ASPAM; VI – aprovar o Regimento Interno; VII - solução do assunto de grande interesse da ASPAM, tais como alienação, hipoteca, permuta e aquisição de bens patrimoniais. Parágrafo Primeiro - Caso a Diretoria Executiva não efetive a convocação da Assembléia Geral, os associados que tiverem subscrito o pedido terão plenos poderes para convocá-la na forma deste artigo 16, inciso III. Parágrafo Segundo – Para deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Artigo 18º - A Assembléia Geral deliberará: I - em primeira convocação, com a presença da maioria de seus associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. II - em demais convocações, com a presença de 1/3 (um terço) de seus associados quites com obrigações sociais. Parágrafo Primeiro - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, e cada sócio terá direito a um voto. Parágrafo Segundo - É vedado o voto por procuração ou simples carta dirigida a um associado, autorizando a agir em seu nome e sempre com firma reconhecida. Artigo 19º - As Assembléias Gerais serão convocadas através de editais fixados em locais públicos e visíveis, que permitam todos os associados saberem da mesma, sendo que na convocação se fará com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Primeiro - Os objetivos da convocação da Assembléia Geral devem constar no respectivo Edital de Convocação, e não poderá ser deliberado assunto não constante no respectivo Edital. Parágrafo Segundo - As decisões das Assembléias Gerais serão anotadas em livro de atas próprio e aprovados pelos participantes da mesma. Artigo 20º - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas pelo Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e a todos os associados. Parágrafo Único - A Assembléia Geral tem poderes para destituir a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal ou qualquer membro dos mesmos em votação secreta. CAPÍTULO IV Da Diretoria Executiva Artigo 21º - O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão eleitos a cada quatro (4) anos pela Assembléia Geral Extraordinária, em votação secreta e da qual participarão todos os associados quites com as obrigações sociais. Artigo 22º - A Diretoria Executiva compõe-se de: I - Presidente II - Vice-Presidente III - Diretor Administrativo IV - Diretor Administrativo Adjunto V - Diretor Financeiro VI - Diretor Financeiro Adjunto VII -Diretor Desportivo VIII - Diretor Desportivo Adjunto IX - Diretor Social e Cultural X - Diretor Social e Cultural Adjunto XI – Diretor Comercial e de Patrimônio XII – Assessor Parágrafo Primeiro – Além de outros cargos julgados necessários, a serem descritos no Regimento Inteiro. Parágrafo Segundo - Os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente da ASPAM. Parágrafo Terceiro - A Diretoria disporá de um ou mais assessores, de acordo com suas necessidades, de livre nomeação do Presidente. Parágrafo Quarto - Qualquer cargo do órgão da Associação, seja da Diretoria ou do Conselho Fiscal, só poderá ser ocupado por um associado surdo, exceto o cargo de assessor, que poderá ser ocupado por um indivíduo idôneo, seja surdo ou ouvinte, seja associado ou não. Artigo 23º - É condição essencial para ser membro da Diretoria Executiva ter idoneidade moral, capacidade e disposição para o desempenho do cargo. Artigo 24º - O mandato da Diretoria Executiva é de 04 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. Artigo 25º - A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma (01) vez por mês, deliberando sempre por maioria de votos e com presença mínima que represente a metade mais um de seus Diretores em exercício, cabendo ao Presidente o voto de desempate, além do voto normal. Artigo 26º - São atribuições da Diretoria Executiva: I - Administrar os bens móveis e imóveis da ASPAM; II - Receber legados, subvenções, benefícios e tudo mais que for doado à ASPAM; III - Prover as funções e cargos necessários aos serviços técnico-administrativos e demais atos inerentes, inclusive estipulando-lhes tarefas e salários, obedecendo-se, no que couber, este Estatuto; IV - Convocar Assembléia Geral, dirigi-la e fazer cumprir as decisões, observando artigo 14 a 18; V - Apresentar relatório de atividades e o Balanço Geral sobre o exercício findo para aprovação da Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal; VI - Incrementar as atividades da ASPAM, determinando providências julgadas convenientes ou necessárias; VII - Autorizar o Presidente a celebrar convênios ou ajustes referidos no artigo 3º; VIII - Emitir parecer sobre consultas, deliberar sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração, às atividades formais da ASPAM, apresentada por órgãos da associação ou associados, no disposto neste Estatuto e no Regimento Interno; IX - Por sua maioria, convocar suas próprias reuniões extraordinárias; X - Admitir, excluir e conceder demissão de associados, de acordo com o que dispõe este Estatuto e Regimento Interno; XI - Autorizar despesas com viagens e representação, a serem realizadas no interesse da ASPAM; XII - Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções próprias e das Assembléias Gerais; XIII – Convocar associados para composição da Comissão Eleitoral, na época própria, para organização das eleições, de acordo com este Estatuto; XIV – Contratar auditorias independentes para examinar as contas e finanças da associação ao final de cada mandato; XV - Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno. XVI – Além de outras atribuições, porventura existentes, a serem descritas no Regimento Interio. Artigo 27º - Compete ao Presidente: I – Representar a ASPAM, judicial ou extrajudicial, tanto ativa ou passivamente; II - Administrar e autorizar todas as despesas necessárias ao bom desempenho das finalidades da ASPAM; III - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, a documentação e correspondências relevantes; IV - Assinar os cheques em conjunto com o Diretor Financeiro, e quaisquer outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas as disposições estatutárias e regulamentares; V - Convocar reuniões de Diretoria Executiva, presidi-las e fiscalizar a execução de todas as suas resoluções, com direito a voto comum e de desempate; VI - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da ASPAM e rubricar todas as folhas; VII - Tomar as decisões de caráter urgente, necessárias à boa execução deste Estatuto, devendo na primeira reunião, submeter os seus atos a apreciação da Diretoria Executiva; VIII - Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; IX - Prestar contas e informações à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, quando solicitado; X - Superintender a administração da ASPAM e os serviços afetos aos membros da Diretoria Executiva e demais órgãos da ASPAM; XI - Aprovar todas as programações oriundas e quaisquer órgãos da entidade, com poder de veto total ou parcial; XII - Supervisionar os diretores e assinar juntamente com os respectivos titulares os papeis e documentos da ASPAM, inclusive atas. XIII – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Inteiro. Artigo 28º - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos; II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; III - supervisionar grupos de trabalho e desenvolver atividades que forem delegadas pelo Presidente. Artigo 29º - Compete ao Diretor Administrativo: I - Organizar e dirigir os serviços da Secretaria; II - Redigir e manter a correspondência e os serviços de comunicação, internos e externos; III - Assinar juntamente com o Presidente as correspondências relevantes, credenciais e carteiras de identidade social; IV - Dar parecer à Diretoria Executiva sobre a admissão de associados, providenciando a matricula quando autorizado; V - Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria Executiva; VI - Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva; VII – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área; VIII – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno. Artigo 30º - Ao Diretor Administrativo Adjunto caberá I - auxiliar e substituir o Diretor Administrativo, quando solicitado, auxiliar e redigir e fazer expedir a correspondência da Diretoria Executiva; II - Organizar e manter atualizado: a) - o controle de associados; b) - o prontuário dos funcionários da ASPAM; c) - a freqüência da Diretoria Executiva. III- Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo; IV- Exercer outras funções delegados; V - Auxiliar o Presidente na organização de sua agenda. Artigo 31 - Compete ao Diretor Financeiro: I - Dirigir os serviços da Tesouraria e da contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores da ASPAM; II - Fiscalizar contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida autorização por escrito da Presidência; III - Arrecadar a receita da ASPAM, escriturando-as em livros próprios, organizando os boletins diários, mensais e trimestrais, apresentando-os à Diretoria Executiva, inclusive o controle bancário; IV - Elaborar e apresentar o Balanço Anual das finanças da ASPAM na Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal; V - Movimentar em conjunto com o Presidente as contas bancárias; VI - Organizar o orçamento anual; VII - Prestar contas e informações de suas atividades ao Presidente, à Diretoria Executiva, e após aprovação, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral; VIII - Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área. IX – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno. Artigo 32º - Compete ao Diretor Financeiro Adjunto: I - substituir o Diretor Financeiro em suas atividades quando necessárias, em suas eventuais faltas, ausências ou impedimentos; II - auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas funções; III - executar atividades que lhe forem delegadas. Artigo 33º - Compete ao Diretor de Esportes: I - Elaborar o calendário esportivo da ASPAM, em consonância com o calendário da Liga Regional, ou da Federação Estadual, e da Confederação Brasileira; II - Orientar e dirigir os programas esportivos tanto internos como externos e organizar as delegações oficiais para competições; III - Apresentar à Diretoria Executiva, o relatório das atividades desenvolvidas e a programação destas ações para os períodos seguintes; IV - Designar a comissão técnica e o delegado de cada delegação que for competir em qualquer modalidade desportiva; V - Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área. VI – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno. Artigo 34º - Compete ao Diretor de Esportes Adjunto: I - substituir o Diretor de Esportes em suas faltas, ausências e impedimentos; II - supervisionar as atividades esportivas; III - ter sob sua guarda e responsabilidade, no âmbito da instituição, os bens esportivos; IV - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas. Artigo 35º - Compete ao Diretor Social e Cultural: I - Apresentar à Diretoria Executiva, relatórios trimestrais das atividades sociais desenvolvidas, assim como a programação para os períodos seguintes; II - Coordenar trabalhos de promoção de festas, viagens, excursões e de congraçamento entre os associados; III - Organizar e dirigir o setor social e promover as relações públicas da ASPAM; IV - Promover atividades e manter intercâmbio com entidades e órgãos públicos ou privados, cuja finalidades seja aprimoramento cultural; V - Promover cursos de caráter cultural e de treinamento inclusive de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, conferências e palestras; VI - Desenvolver outras atividades inerentes a sua área. VII – Além de outras competências, a serem descritas no Regimento Interno. Artigo 36º - Compete ao Diretor Social e Cultural Adjunto: I - substituir o Diretor Social e Cultural em suas faltas, ausências e impedimentos; II - elaborar o calendário sócio-cultural e de cursos; III - Promover atividades artístico-culturais; IV - superintender os serviços da Cantina, sugerindo e adotando providências que beneficiem os associados; V - exercer funções que lhe forem delegadas. Artigo 37º - Compete ao Diretor Comercial e de Patrimônio: I – Instituir programas que visem a angariar fundos em favor da associação; II – Promover, incentivar e estimular a produção e comercialização de “bottons”, chaveiros, etc... e brindes em geral, visando ao acréscimo de recursos à entidade; III – Inventariar, catalogar e manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis da ASPAM; IV – Organizar, cadastrar e zelar pela conservação do patrimônio social, sejam bens móveis e imóveis ou semoventes; V – Organizar a ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca; VI – Manter atualizado o controle de bens patrimoniais; VII – Desenvolver outras atividades inerentes à sua área. Artigo 38º – Compete ao Assessor: I - Auxiliar o Presidente nas decisões a serem tomadas; II - Opinar sobre qualquer matéria que lhe sejam submetidas pela Presidência e pela Diretoria Executiva; III - Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive por associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que pertinentes às atividades da ASPAM; IV - Cumprir as determinações da Presidência e da Diretoria Executiva. Parágrafo Único - O assessor participará das reuniões da Diretoria Executiva, podendo opinar, porém sem direito a voto. CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal Artigo 39º - O Conselho Fiscal, eleito para um período de 04 (quatro) anos pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, será composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, permitindo - lhe apenas uma reeleição consecutiva. Parágrafo Primeiro – Serão aceitas inscrições para eleição do Conselho Fiscal independentes de chapa, com um mínimo de 06 (seis) candidatos. Serão considerados eleitos membros efeitos os 03 (três) mais votados, e membros suplentes os que tiverem votações menores que os efeitos. Parágrafo Segundo - O Presidente e o Secretario do Conselho Fiscal serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião que se realizar. Artigo 40º - Compete ao Conselho Fiscal: I - reunir-se, ordinariamente, de 06(seis) em 06(seis) meses, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) de seus associados; II - convocar, ordinária e extraordinária, a Assembléia Geral; III - examinar semestralmente os balancetes mensais da Diretoria Executiva Financeira; IV - emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o Balanço Anual da Diretoria Executiva a ser submetida à Assembléia Geral; V - emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o demonstrativo de receitas e despesas apresentado pela Diretoria Executiva no caso de renúncia, de término de mandato, ou impedimento desta; VI - levar ao conhecimento da Assembléia Geral qualquer falta ou erro relevante verificado na documentação examinada, sugerindo as medidas adequadas para sanar as irregularidades; VII - julgar em grau de recurso os atos da Diretoria Executiva, e os atos dos associados, que representem irregularidades; VIII - aplicar a pena de eliminação do associado; IX - fazer executar pela Diretoria Executiva as deliberações da Assembléia Geral; X - responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva; XI - as atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos. Parágrafo Segundo - Não poderá fazer parte do Conselho Fiscal os associados que tenham relação de parentesco até 2º grau com membro de Diretoria Executiva CAPÍTULO VI Do Processo Eleitoral Artigo 41º - As eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) membros, que dividirão entre si as atribuições, e será designada pela Diretoria Executiva. Parágrafo Primeiro - É responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral presidir e secretariar a Assembléia Geral Extraordinária, convocada somente para as eleições. Parágrafo Segundo - Os membros indicados pela Diretoria Executiva para a composição da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos efeitos. Parágrafo Terceiro - O processo eleitoral será organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com o Regimento Interno. Artigo 42º - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral Extraordinária, em escrutínio secreto, por meio de cédulas, para o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, de acordo com os antigos 21 e 39. Parágrafo Primeiro - As cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral serão preenchidas em manuscrito ou datilografados, devendo constar nas mesmas, por extenso, os nomes dos candidatos e os cargos que concorrem. Parágrafo Segundo – As cédulas que suscitarem dúvidas irremovíveis serão apuradas, registradas porém na ata da sessão, inclusive as cédulas anuladas e as em branco. Parágrafo Terceiro – O local onde se procederá a votação, bem com a sua duração, será previamente marcada pela Comissão Eleitoral e divulgado no Edital de Convocação. Artigo 43º - Os associados antes de exercerem o direito de voto, exibirão documento de identidade, recibo de mensalidade que comprove estar em dia, cabendo a Diretoria Executiva fornecer com antecedência elementos capazes de comprovar que os mesmos estão em gozo de seus direitos estatutários e observando as disposições legais. Artigo 44º - A Comissão Eleitoral, além de outras atribuições, responsabilizar-se-á para: I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, na parte de sua competência; II - abrir e prosseguir a sessão eleitoral; III - apurar publicamente os votos depositados nas urnas; IV - proclamar os eleitos; V - lavrar a ata das eleições. CAPÍTULO VII Da Vacância do Mandato Artigo 45º - Os membros da ASPAM que tenham mandatos eletivos, e os componentes dos órgãos, ainda que designados, perderão seus mandatos nos seguintes casos: I - renúncia; II - morte; III - invalidez permanente; IV - malversação ou dilapidação do patrimônio social da ASPAM; V - comportamento contrário aos objetivos da ASPAM; VI - abandono de cargo. Parágrafo Primeiro - Considera-se abandono de cargo o não atendimento à três convocações sucessivas e/ ou 6 convocações alternadas, sem justificação aprovada pela Diretoria Executiva. Parágrafo Segundo - Formalizada a vacância do cargo a Assembléia Geral seguinte procederá o seu preenchimento para o restante do mandato na forma deste Estatuto. Parágrafo Terceiro - Havendo perda de mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva assumirá imediatamente o cargo vago o substituto legal previsto neste Estatuto. Parágrafo Quarto - Em caso de perda de mandato de membro do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto. Artigo 46º - Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que hajam sido realizadas eleições no prazo que o Estatuto e Regimento Interno prever, assumirá o controle da ASPAM uma Junta Governativa composta de 03 (três) membros, pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, que deverá promover as eleições dentro de 30(trinta) dias. Artigo 47º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste estatuto e da legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o exercício do cargo, submetido ainda de ação cabível. Parágrafo Único - Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa. CAPÍTULO VIII Do Patrimônio e do Regime Financeiro Artigo 48º - O patrimônio da ASPAM compreenderá: I - Bens móveis, imóveis, semoventes e direitos que possuir, vier a adquirir ou lhe forem doados; II - Obras literárias e de pesquisas; III - Saldos e fundos existentes. IV – Títulos públicos Artigo 49º - A receita será proveniente: a) contribuição dos associados; b) doações de bens e direitos e resultados de patrocínio de pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras; c) subvenção que, eventualmente, lhe sejam destinados pelo Poder Público; d) bens que, a qualquer título venha a adquirir; e) rendas originárias de seus bens, projetos e serviços; f) bens de outras instituições ou fundações congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídas; g) dotações a ela destinadas; h) recursos financeiros provenientes de venda de publicações, edições, filmes, vídeos e outros bens produzidos pela associação ou não; i) valores recebidos de venda de naturezas diversas, de promoções e de sorteios; j) rendimentos financeiros; k) rendas eventuais; Artigo 50º – A despesa será originada I - Por quaisquer despesas que custeiem o desenvolvimento dos fins estatutários e administrativos da ASPAM e manutenção da sua infra-estrutura; II - Por aquisição de bens, móveis, imóveis ou outras. Artigo 51º – A prestação de contas da Associação obedecerá aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Artigo 52º - A entidade aplica integralmente suas receitas, recursos eventual resultado operacional na realização do seu patrimônio, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. Artigo 53º – A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pela Associação será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Artigo 54º – Ao final de cada exercício financeiro, os relatórios de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, inclusive as certidões negativas débitos junto ao INSS e FGTS serão publicadas, por qualquer meio de comunicação eficaz a critério da Diretoria Executiva, colocando-se a disposição para exame de qualquer cidadão. Parágrafo Único - Todas as despesas deverão ser autorizadas pelo Presidente, salvo as constantes no Regimento Interno, para o bom desenvolvimento da ASPAM. Artigos 55º – A ASPAM aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos institucionais no território nacional. Artigo 56º – As verbas originárias de auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas em destaque e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado. Artigo 57º – Havendo disponibilidades financeiras, a ASPAM reembolsará a qualquer membro de seus órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do exercício em deslocamentos inerentes de suas funções. Artigos 58º – A ASPAM poderá contratar serviços de terceiros, remunerados ou não, para atender finalidades estatutárias. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 59º – A entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos membros de Diretoria Executivo e do Conselho Fiscal, em decorrência da participação nos processo decisórios. Artigo 60º – A ASPAM, em qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas de auto-sustentação, utilizando inclusive nestas operações, pessoas portadoras de surdez. Artigo 61º – A ASPAM somente se dissolverá após deliberação da Assembléia Geral, para este fim especialmente convocada, e mediante votação favorável de 3/4 (três quartos) dos associados inscritos. Parágrafo Único – Dissolvida a ASPAM, os bens de seu patrimônio social depois de atendidos todos os compromissos da ASPAM, serão revertidos a entidades assistências congêneres, com personalidade jurídica, sede e atividade no Estado de Minas Gerais, registrada na Secretária de Estado do Trabalho, Ação Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de acordo com o que estabelecer a Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução. Artigo 62º – Nenhum associado, inclusive os ocupantes de cargos do Artigo 4º, poderão recusar-se, sob alegação de qualquer natureza, de ignorar as normas deste Estatuto e deixar de cumprir as deliberação da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva. Artigo 63º – Os membros de quaisquer órgãos da ASPAM, sem exceção, manterão uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações interpessoais e entre outras congêneres, independente da hierarquia, visando o respeito aos direitos das pessoas portadoras de surdez. Artigo 64º – Cada órgão da ASPAM, ou seja, Assembléia Geral, Conselho Fiscal, e Diretoria Executiva terão seus próprios livros de atas. Artigo 65º – Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, decorridos 02 (dois) anos de sua vigência, salvo para atender à lei ou deliberação superior. Artigo 66º – O presente Estatuto, aprovado em sessão da Assembléia Geral de Fundação, realizada em 28 de março de 2004, entrará em vigor a partir do registro no cartório competente e ficam revogadas as disposições em contrário. Pará de Minas, 28 de março de 2004. |
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